Direitos Humanos e Constituição Brasileira
Portfólio da Disciplina Educação em Direitos Humanos e
Identidade Cultural, desenvolvido no 3º período da Faculdade de Serviço Social
da Pontifícia Universidade Católica de Campinas solicitado pela Dra° Prof
Jeanete Liasch Martins de Sá, trabalho solicitado para avaliação de nota para o
3°semestre.
Texto: Portfólio
Dia: 01/03/2016
Comentário: Foi apresentado como é elaborado o portfólio,
com sugestões de imagens, vídeos, fotos, filmes.
Plano de Ensino da Disciplina Educação em Direitos Humanos
e Identidade Cultural
Dia: 01/03/2016
Bibliografia Básica para quem quiser se aprofundar:
HERKENHOFF,J>B. Curso de direitos humanos. Aparecida:
Santuário,2011
LEFF, Enrique. Epistemologia ambiental. 4 Ed. São Paulo:
Cortez, 2015
RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro: a formação e o sentido
do Brasil. 2 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1995
INTRODUÇÃO Os Direitos Humanos
são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça,
sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. A
Declaração Universal Dos Direitos Humanos foi adotada e proclamada pela
resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro
de 1948. A Constituição Brasileira no seu Art. 4º A República Federativa do
Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: II
- prevalência dos direitos humanos.
DIREITOS HUMANOS É importante
contextualizar as questões referentes aos Direitos Humanos, sustentabilidade
socioambiental e relações étnico-raciais em um ambiente histórico, numa
cultura, conhecer a realidade para entender porque há a violação de Direitos
Humanos em determinados países e cidades. Por exemplo, há muitos grupos
culturais que não conhecem a expressão “Direitos Humanos”, mas isso não
significa que não conhecem ou não tenham ideia da dignidade humana. A
Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada e proclamada em 10 de
dezembro de 1948, nela estão presente 30 artigos. Essa Declaração dos Direitos
Humanos é de suma importância, tendo em vista que os povos das Nações Unidas
reafirmaram, na Carta da ONU, a importância dos direitos fundamentais, na
dignidade do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e
que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida. Declaração
Universal Dos Direitos Humanos:
Artigo 1 Todos nós
nascemos livres e iguais. Segundo a Declaração Universal Dos Direitos Humanos
“Todos os Seres Humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São
dotados de razão e consciência devem agir em relação uns aos outros com
espírito e fraternidade. ”
Comentário: No Brasil através
da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1988 são assegurados os
Direitos destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais,
a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a
justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos. Na Constituição Brasileira no Art. 5º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: As
Crianças, idosos, mulheres, homens, pessoas com Deficiência nascem livres e
iguais em Direitos, sendo os Direitos garantidos através da Constituição
Federal, e nos Direitos Sociais das Políticas Sociais como a Saúde, Assistência
Social, e em legislações específicas como O Eca, Estatuto do Idosos, Estatuto
da Pessoa com Deficiência, Estatuto da Juventude, Loas. As crianças no Brasil
têm direitos, a partir do Eca os Direitos são assegurados pelo Sistema de
Garantia de Direitos, nem sempre teve o conceito de infância. Na Constituição
Brasileira de 1988 Artigo 5 LXXVIII § 2º Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa
do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre
direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em
dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo).
Artigo 2 Todo o homem
tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta
Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento, ou qualquer outra condição. II) Não será também feita nenhuma
distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou
território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território
independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra
limitação de soberania.
Comentário: Na Constituição
Brasileira Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (art 5 CF XLI - a lei
punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais; art 5 CF XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável
e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
Artigo 3 Todo o homem tem direito à
vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Comentário: Os cidadãos têm o direito
à vida através do acesso a políticas públicas como: educação, saúde, lazer e
cultura.
Artigo 4 Ninguém será
mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão
proibidos em todas as suas formas.
Comentário: O Brasil foi o último
País a abolir a escravidão, fazendo uma analogia a condição de vida dos
presidiários no Brasil hoje se compara as condições do Navio Negreiro.
Artigo 5 Ninguém será
submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Comentário: Na Constituição
Brasileira no Artigo. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: III - ninguém será submetido a
tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato; IX - É livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença. É importante salientar que o Brasil durante o período da
Ditadura, os artistas foram reprimidos, mas em contrapartida foi um tempo de
ampla produção cultural. Chico Buarque escreveu a música cálice fazendo alusão
a palavra “ cale-se”
Acesso em: 15/06/2016
Na Declaração dos Direitos Humanos, no
Artigo 5
Ninguém será submetido à tortura, nem
a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Comentário: Na
Constituição Brasileira no Artigo. 5º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: III
- ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado
o anonimato;
IX - É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
É importante
salientar que o Brasil durante o período da Ditadura, os artistas foram
reprimidos, mas em contrapartida foi um tempo de ampla produção cultural. Chico
Buarque escreveu a música cálice fazendo alusão a palavra “ cale-se”.
Artigo 6
Todo homem tem o direito de ser, em todos
os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Comentário: Os Migrantes, eles têm
direitos em todos os países que eles se refugiarem.
Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e tem
direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a
igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e
contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Comentário: Todos possuem os direitos
de igual proteção da lei, mas ás vezes há a criminalização da pobreza.
Artigo 8
Todo o homem tem direito a receber dos
tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os
direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Comentário: Todos têm direito aos
Direitos Humanos inclusive os que cumprem pena no sistema carcerário.
Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso,
detido ou exilado.
Comentário: Todos têm direito de
serem considerados inocentes até que provem o contrário
Artigo 10
Todo o homem tem direito, em plena
igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal
independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do
fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Comentário: Todos possuem direitos de
terem acesso à justiça, independente de classe social, etnia, gênero.
Artigo 11
I) Todo o homem acusado de um ato
delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade
tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe
tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.
II) Ninguém poderá ser culpado por
qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o
direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do
que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Comentário: Todos possuem o direito
de ser presumido inocente até se provar o contrário. Uma questão muito
preocupante são as condições de vida de um presidiário, ás vezes sobre
negligência médica, pode receber uma alimentação ruim ou pouco diversificada.
Artigo 12
Ninguém será sujeito a interferências na
sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a
ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei
contra tais interferências ou ataques.
Comentário: É o direito à
privacidade.
Artigo 13
I) Todo homem tem direito à liberdade de
locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
II) Todo o homem tem o direito de deixar
qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Comentário: Todos têm direito aos
Direitos humanos em qualquer território.
Artigo 14
I) Todo o homem, vítima de perseguição,
tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
II) Este direito não pode ser invocado em
casos de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por
atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas. Comentário: Os
migrantes também possuem direitos. Há um preconceito e uma intolerância muito
grande por uma parte da população ao receber migrantes.
Artigo 15
I) Todo homem tem direito a uma
nacionalidade.
II) Ninguém será arbitrariamente privado
de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16
I) Os homens e mulheres de maior idade,
sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, tem o direito de
contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação
ao casamento, sua duração e sua dissolução.
II) O casamento não será válido senão com
o livre e pleno consentimento dos nubentes.
III) A família é o núcleo natural e
fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17
I) Todo o homem tem direito à
propriedade, só ou em sociedade com outros.
II) Ninguém será arbitrariamente privado
de sua propriedade.
Artigo 18
Todo o homem tem direito à liberdade de
pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de
religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo
ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente,
em público ou em particular.
Artigo 19
Todo o homem tem direito à liberdade de
opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter
opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer
meios, independentemente de fronteiras.
Comentário: O Brasil passou por 21
anos de Ditadura e ao longo desse período os artistas sofreram muita repressão.
Um filme que mostra um pouco desse período: é o filme: “O dia que durou 21
anos”.
Artigo 20
I) Todo o homem tem direito à liberdade
de reunião e associação pacíficas.
II) Ninguém pode ser obrigado a fazer
parte de uma associação.
Artigo 21
I) Todo o homem tem o direito de tomar
parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes
livremente escolhidos.
II) Todo o homem tem igual direito de
acesso ao serviço público do seu país.
III) A vontade do povo será a base da
autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e
legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que
assegure a liberdade de voto.
Artigo 22
Todo o homem, como membro da sociedade,
tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela
cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada
Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua
dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.
Artigo 23
I) Todo o homem tem direito ao trabalho,
à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à
proteção contra o desemprego.
II) Todo o homem, sem qualquer distinção,
tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
III) Todo o homem que trabalha tem
direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a
sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se
acrescentará se necessário, outros meios de proteção social.
IV) Todo o homem tem direito a organizar
sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Comentário: Á partir do modelo de
produção Toyotismo, com o aumento do emprego da tecnologia substituindo a mão
de obra, com a terceirização, há a precarização do trabalho.
Artigo 24
Todo o homem tem direito a repouso e
lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias
remuneradas periódicas.
Artigo 25
I) Todo o homem tem direito a um padrão
de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive
alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais
indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez,
viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em
circunstâncias fora de seu controle.
II) A maternidade e a infância tem
direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro
ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social. Comentário: No Brasil
há a Proteção Social que está garantida na Constituição Brasileira de 1988.
Artigo 26
I) Todo o homem tem direito à instrução.
A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A
instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será
acessível a todos, bem como a instrução superior, está baseada no mérito.
II) A instrução será orientada no sentido
do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do
respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução
promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos
raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da
manutenção da paz.
III) Os pais têm prioridade de direito na
escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo 27
I) Todo o homem tem o direito de
participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de
participar do progresso científico e de fruir de seus benefícios.
II) Todo o homem tem direito à proteção
dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica,
literária ou artística da qual seja autor.
Artigo 28
Todo o homem tem direito a uma ordem
social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na
presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo 29
I) Todo o homem tem deveres para com a
comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é
possível.
II) No exercício de seus direitos e
liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela
lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito
dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da
moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
III) Esses direitos e liberdades não
podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e
princípios das Nações Unidas.
Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração
pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa,
do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à
destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Disponível
em: http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/textos/integra.htm Acesso em: 01/03/2016
Constituição Brasileira Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm Acesso em: 02/04/2016
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