sexta-feira, 17 de junho de 2016

Direitos Humanos e Constituição Brasileira

Direitos Humanos e Constituição Brasileira

Portfólio da Disciplina Educação em Direitos Humanos e Identidade Cultural, desenvolvido no 3º período da Faculdade de Serviço Social da Pontifícia Universidade Católica de Campinas solicitado pela Dra° Prof Jeanete Liasch Martins de Sá, trabalho solicitado para avaliação de nota para o 3°semestre.


Texto: Portfólio
Dia: 01/03/2016
Comentário: Foi apresentado como é elaborado o portfólio, com sugestões de imagens, vídeos, fotos, filmes.


Plano de Ensino da Disciplina Educação em Direitos Humanos e Identidade Cultural

Dia: 01/03/2016
Bibliografia Básica para quem quiser se aprofundar:
HERKENHOFF,J>B. Curso de direitos humanos. Aparecida: Santuário,2011
LEFF, Enrique. Epistemologia ambiental. 4 Ed. São Paulo: Cortez, 2015
RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro: a formação e o sentido do Brasil. 2 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1995



 INTRODUÇÃO Os Direitos Humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. A Declaração Universal Dos Direitos Humanos foi adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. A Constituição Brasileira no seu Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: II - prevalência dos direitos humanos. 

 DIREITOS HUMANOS É importante contextualizar as questões referentes aos Direitos Humanos, sustentabilidade socioambiental e relações étnico-raciais em um ambiente histórico, numa cultura, conhecer a realidade para entender porque há a violação de Direitos Humanos em determinados países e cidades. Por exemplo, há muitos grupos culturais que não conhecem a expressão “Direitos Humanos”, mas isso não significa que não conhecem ou não tenham ideia da dignidade humana. A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada e proclamada em 10 de dezembro de 1948, nela estão presente 30 artigos. Essa Declaração dos Direitos Humanos é de suma importância, tendo em vista que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, a importância dos direitos fundamentais, na dignidade do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida. Declaração Universal Dos Direitos Humanos: 


 Artigo 1 Todos nós nascemos livres e iguais. Segundo a Declaração Universal Dos Direitos Humanos “Todos os Seres Humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência devem agir em relação uns aos outros com espírito e fraternidade. ”

 Comentário: No Brasil através da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1988 são assegurados os Direitos destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Na Constituição Brasileira no Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: As Crianças, idosos, mulheres, homens, pessoas com Deficiência nascem livres e iguais em Direitos, sendo os Direitos garantidos através da Constituição Federal, e nos Direitos Sociais das Políticas Sociais como a Saúde, Assistência Social, e em legislações específicas como O Eca, Estatuto do Idosos, Estatuto da Pessoa com Deficiência, Estatuto da Juventude, Loas. As crianças no Brasil têm direitos, a partir do Eca os Direitos são assegurados pelo Sistema de Garantia de Direitos, nem sempre teve o conceito de infância. Na Constituição Brasileira de 1988 Artigo 5 LXXVIII § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo).



 Artigo 2 Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania. 

Comentário: Na Constituição Brasileira Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (art 5 CF XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; art 5 CF XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.



 Artigo 3 Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. 

Comentário: Os cidadãos têm o direito à vida através do acesso a políticas públicas como: educação, saúde, lazer e cultura. 


 Artigo 4 Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas. 

Comentário: O Brasil foi o último País a abolir a escravidão, fazendo uma analogia a condição de vida dos presidiários no Brasil hoje se compara as condições do Navio Negreiro.

 Artigo 5 Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. 

Comentário: Na Constituição Brasileira no Artigo. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX - É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. É importante salientar que o Brasil durante o período da Ditadura, os artistas foram reprimidos, mas em contrapartida foi um tempo de ampla produção cultural. Chico Buarque escreveu a música cálice fazendo alusão a palavra “ cale-se”






Acesso em: 15/06/2016

Na Declaração dos Direitos Humanos, no 
Artigo 5 

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Comentário: Na Constituição Brasileira no  Artigo. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;  IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IX - É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.


É importante salientar que o Brasil durante o período da Ditadura, os artistas foram reprimidos, mas em contrapartida foi um tempo de ampla produção cultural. Chico Buarque escreveu a música cálice fazendo alusão a palavra “ cale-se”.




Artigo 6

Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Comentário: Os Migrantes, eles têm direitos em todos os países que eles se refugiarem.

Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Comentário: Todos possuem os direitos de igual proteção da lei, mas ás vezes há a criminalização da pobreza.

Artigo 8

Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Comentário: Todos têm direito aos Direitos Humanos inclusive os que cumprem pena no sistema carcerário.

Artigo 9

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Comentário: Todos têm direito de serem considerados inocentes até que provem o contrário

Artigo 10

Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Comentário: Todos possuem direitos de terem acesso à justiça, independente de classe social, etnia, gênero.

Artigo 11

I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.
II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Comentário: Todos possuem o direito de ser presumido inocente até se provar o contrário. Uma questão muito preocupante são as condições de vida de um presidiário, ás vezes sobre negligência médica, pode receber uma alimentação ruim ou pouco diversificada.

Artigo 12
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Comentário: É o direito à privacidade.

Artigo 13

I) Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
II) Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Comentário: Todos têm direito aos Direitos humanos em qualquer território.

Artigo 14

I) Todo o homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
II) Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas. Comentário: Os migrantes também possuem direitos. Há um preconceito e uma intolerância muito grande por uma parte da população ao receber migrantes.

Artigo 15

I) Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16

I) Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, tem o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
II) O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
III) A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo 17

I) Todo o homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo 18

Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo 19

Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.

Comentário: O Brasil passou por 21 anos de Ditadura e ao longo desse período os artistas sofreram muita repressão. Um filme que mostra um pouco desse período: é o filme: “O dia que durou 21 anos”.






Artigo 20

I) Todo o homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
II) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21

I) Todo o homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
II) Todo o homem tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
III) A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.


Artigo 22

Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.

Artigo 23

I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
II) Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentará se necessário, outros meios de proteção social.
IV) Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses. 

Comentário: Á partir do modelo de produção Toyotismo, com o aumento do emprego da tecnologia substituindo a mão de obra, com a terceirização, há a precarização do trabalho.
Artigo 24

Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Artigo 25

I) Todo o homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
II) A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social. Comentário: No Brasil há a Proteção Social que está garantida na Constituição Brasileira de 1988.

Artigo 26

I) Todo o homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, está baseada no mérito.
II) A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
III) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo 27

I) Todo o homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de fruir de seus benefícios.
II) Todo o homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo 28

Todo o homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo 29

I) Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
II) No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
III) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos.



Disponível em:  http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/textos/integra.htm Acesso em: 01/03/2016
Constituição Brasileira Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm Acesso em: 02/04/2016

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